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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 20 de abril de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto nº 4295, de 05 de outubro de 2021 ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, que o Município tem seguido os critérios definidos no PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; CONSIDERANDO, estudos que apontam a perda de proteção de alguns imunizantes com o passar do tempo e que uma dose extra pode ser necessária para algumas pessoas em grupos específicos; CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais; DECRETA: Art. 1º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 06 de outubro corrente, que inicie, com as doses disponíveis, a aplicação do reforço ao esquema vacinal da vacina contra a Covid-19, aos profissionais que atuem na área de saúde e afins, que estejam à frente no combate à Covid-19, da rede pública própria, contratada e privada, que tenham completado o esquema vacinal há mais de 06 (seis) meses. Art. 2º – Fica igualmente determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 06 de outubro corrente, que amplie a vacinação da dose de reforço prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto Municipal n.º 4.282/2021, aos idosos acima de 60 anos de idade, que tenham completado o esquema vacinal há mais de 06 (seis) meses. Art. 3º – A aplicação da dose de reforço ao esquema vacinal prevista neste Decreto dar-seá, preferencialmente, através da Vacina Tozinameran, dos Laboratórios Pfizer/BioNTech e, supletivamente, através da Vacina Covishield, da parceria Universidade de Oxford e AstraZeneca e da Vacina Janssen, da Johnson & Johnson e Janssen Vaccines. Art. 4º – A implementação das regras do presente Decreto não poderá implicar em prejuízo para a complementação do esquema vacinal dos grupos anteriores. Art. 5º – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, de acordo com a disponibilidade de doses. Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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